As alíquotas do imposto de transmissão causa mortis – ITCMD – sobre os valores dos bens inventariados, variam em cada Estado. No Estado do Paraná ocorre a cobrança da alíquota de 4%.
Vamos a um exemplo: Em um inventário no Paraná onde a somatória dos bens é R$200.000,00, o valor do imposto ITCMD incidente a pagar será de R$8.000,00.
Cumpre ressaltar que, segundo legislação em geral, o valor a ser atribuído aos bens imóveis do espólio deve corresponder ao valor de mercado.
Ocorre que, por ser alta a alíquota do imposto, alguns herdeiros decidem dar aos bens imóveis valores abaixo do valor de mercado acreditando que com isso estarão economizando, o que é um engano pois, se esses imóveis forem vendidos após terminado o inventário, sobre a diferença encontrada entre o valor dado no inventário aos imóveis e o valor da venda incidirá o imposto decorrente do ganho de capital.
Vamos ao exemplo: O valor dado a um bem imóvel no inventário foi de R$200.000,00 e valor da venda após inventário foi de R$300.000,00. O lucro sobre o valor da venda será de R$100.000,00.
Sobre o lucro obtido na venda incidirá a alíquota de 15%, ou R$15.000,00, a pagar como ganho de capital.
Então, nesse caso foi pago de impostos o total de R$23.000,00 (sendo R$8.000,00 do ITCMD e mais R$15.000,00 de canho de capital).
Mas, caso fosse dado ao inventário o valor real de mercado, R$300.00,00, o imposto seria um só (de transmissão causa mortis – ITCMD – na alíquota de 4%) pagando somente R$12.000,00, e não ocorreria a incidência do imposto sobre o ganho de capital na venda, pois o valor da venda foi o mesmo valor apresentado no inventário, com uma economia de R$11.000,00.
Por isso minha orientação é sempre atribuir, aos bens imóveis, o valor mais próximo possível daquele de mercado, para efeito de partilha no inventário. Assim, caso os herdeiros desejem vender algum imóvel posteriormente, o valor do imposto de renda sobre o ganho de capital será bem menor, com significativa economia, e os herdeiros estarão respeitando a legislação vigente.
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